ARTIGO 5o - O capital social subscrito e totalmente integralizado é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), representado por 200.000 (duzentas mil) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal.
ARTIGO 6º - Sobre os recursos depositados por acionistas minoritários, para fins de aumento do capital da sociedade, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, desde o dia da transferência até a data da capitalização.
ARTIGO 7o - Cada ação ordinária nominativa dará direito a um voto nas deliberações da Assembléia Geral.
ARTIGO 8º - Os acionistas têm preferência para a subscrição de novas ações, na proporção das ações anteriormente possuídas.
ARTIGO 9º - O capital social da sociedade poderá ser aumentado até o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) independentemente de reforma estatutária, mediante deliberação da Assembléia Geral ou do Conselho de Administração, se este for instituído que fixará o preço de emissão e as demais condições da respectiva subscrição e integralização.
III – ASSEMBLÉIA GERAL
ARTIGO 10º - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á ordinariamente nos 4 (quatro) primeiros meses após o término do exercício social mediante a convocação de qualquer dos acionistas ou do Conselho de Administração, se instituído, para deliberar sobre as matérias de sua competência, especialmente:
- tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votas as demonstrações financeiras;
- deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
- eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e fixar-lhes a remuneração;
- eleger e destituir os diretores da sociedade, bem como fixar suas atribuições, caso não seja instituído o Conselho de Administração, observado o que a respeito dispuser o Estatuto Social;
- reformar o Estatuto Social;
- aumentar ou diminuir o limite do capital autorizado;
- aumentar ou reduzir o capital social, ressalvado o disposto no artigo 9º deste Estatuto;
- avaliar os bens com que o acionista concorrer para o aumento do capital social;
- emissão de debêntures conversíveis em ações, ou com garantia real, ou a sua venda quando em tesouraria;
- incorporação da sociedade a outra sociedade, sua dissolução, transformação, cisão, fusão ou liquidação;
- participação da sociedade em grupo de sociedades;
- alienação do controle do capital social de subsidiárias da sociedade;
- destituição de membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, quando houver;
- alienação de debêntures conversíveis em ações, ou com garantia real, de titularidade da sociedade e de emissão de suas subsidiárias;
- renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de subsidiárias, controladas ou coligadas;
- tomada de empréstimo dos acionistas por parte da sociedade.
ARTIGO 11º - O anúncio de convocação de Assembléia Geral deverá ser feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e conterá informações precisas sobre o local, a data, o horário de realização da assembléia, bem como enumerará, expressamente, na ordem do dia, as matérias a serem deliberadas.
Parágrafo Primeiro – A qualquer acionista será facultado solicitar à administração da sociedade a suspensão ou a interrupção da fluência do prazo de antecedência da convocação da Assembléia Geral que tratar de matérias de maior complexidade. Essa solicitação deverá ser devidamente justificada.
Parágrafo Segundo – É vedada a inclusão, na pauta da Assembléia Geral, da rubrica “outros assuntos” ou “assuntos gerais” ou expressões equivalentes.
Parágrafo Terceiro – Assuntos não incluídos expressamente na convocação somente poderão ser votados caso haja presença de todos os acionistas.
Parágrafo Quarto – A presença da totalidade dos acionistas à Assembléia dispensa a comprovação de convocação.
ARTIGO 12º - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração da sociedade ou, na ausência deste, pelo Vice-Presidente e, na ausência de ambos, por um acionista escolhido pela maioria dos votos dos presentes.
Parágrafo Único – O Presidente da Assembléia escolherá, dentre os presentes, o secretário da mesa.
ARTIGO 13º - As deliberações da Assembléia Geral, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, serão tomadas por maioria de votos representantes do capital social.
IV – DO CONSELHO DE ADMNISTRAÇÃO
ARTIGO 14º - A sociedade poderá constituir um Conselho de Administração, o qual será composto por, no mínimo 03 (três) e no máximo 06 (seis) membros eleitos pela Assembléia Geral, a qual designará um Presidente e um Vice-Presidente, todos com prazo de gestão não superior a 1 (um) ano, admitida a reeleição.
ARTIGO 15º - O Conselho de Administração será composto, em sua maioria, por conselheiros independentes.
Parágrafo Único – São considerados como conselheiros independentes aqueles que (i) não têm qualquer vínculo com a sociedade, exceto eventual participação em seu capital; (ii) não são acionistas controladores, membros do grupo de controle, cônjuge ou parentes até segundo grau destes, ou vinculados a organizações relacionadas ao acionista controlador; (iii) não foram empregados ou diretores da sociedade ou de alguma de suas subsidiárias; (iv) não estejam fornecendo ou comprando, direta ou indiretamente, serviços e/ou produtos da sociedade; (v) não são funcionários ou diretores de entidade que esteja oferecendo serviços e/ou produtos à sociedade; (vi) não sejam cônjuges ou parentes até segundo grau de algum diretor ou gerente da sociedade; e (vii) não receberem outra remuneração da sociedade além dos honorários de conselheiro ou participação nos lucros.
ARTIGO 16º - Os conselheiros deverão individualmente ou em conjunto, possuir comprovado conhecimento de administração, em especial de finanças e contabilidade e da legislação brasileira.
ARTIGO 17º - O Conselho de Administração é o órgão de orientação e direção superior da sociedade, competindo-lhe, além das demais atribuições previstas na legislação e no Estatuto Social:
- aprovar o plano estratégico, bem como os respectivos planos plurianuais e programas anuais de dispêndios e de investimentos;
- elaborar plano de monitoramento de riscos;
- constituir comitês do conselho compostos por alguns de seus membros, com atribuições específicas de análise e recomendação sobre determinadas matérias;
- nomear os membros do comitê de auditoria e dos demais comitês eventualmente criados pelo Conselho de Administração;
- aprovar o Código de Conduta da sociedade;
- convocar a Assembléia Geral nos casos previstos em lei e sempre quando julgar conveniente, podendo, para tanto, providenciar a publicação do edital de convocação de acordo com as regras estabelecidas no Estatuto Social;
- avaliar formalmente resultados de desempenho da sociedade, da Diretoria em conjunto e de cada diretor individualmente;
- fixar a orientação geral dos negócios da sociedade, definindo sua missão, seus objetivos estratégicos e diretrizes;
- fiscalizar a gestão dos diretores, examinando, a qualquer tempo, os livros, documentos e papéis da sociedade, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
- eleger e destituir os diretores da sociedade, bem como fixar suas atribuições, observado o que a respeito dispuser o Estatuto Social;
- escolha e destituição de auditores independentes com base em recomendação do Comitê de Auditoria, os quais não poderão prestar à Sociedade serviços que, de acordo com as normas profissionais, legislação e regulamentos que regulam a profissão do auditor independente, comprometam a sua independência durante a vigência do contrato;
- deliberar sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição, até o limite do capital autorizado;
- determinar, anualmente, o valor acima do qual os atos, contratos ou operações, embora de competência da Diretoria, deverão ser submetidos à aprovação do Conselho de Administração;
- manifestar-se sobre o relatório da administração, das demonstrações financeiras e propostas de destinação do resultado do exercício.
Parágrafo Único – Caso não seja instituído o Conselho de Administração, todas as atribuições deste, com exceção da convocação das Assembléias Gerais, serão automaticamente transferidas à Assembléia Geral.
ARTIGO 18º - O Conselho de Administração, se instituído, reunir-se-á (trimestralmente) na sede da sociedade, em caráter ordinário, e, em caráter extraordinário, quando necessário aos interesses sociais, sempre que convocado por escrito por qualquer de seus membros, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo constar da convocação a data, horário e os assuntos que constarão da ordem do dia da reunião, devendo, no início de cada mandato, ser divulgado o calendário corporativo anual.
Parágrafo Primeiro – As reuniões do Conselho de Administração somente se instalarão, em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros em exercício, e, em segunda convocação, com no mínimo 03 (três) membros.
Parágrafo Segundo – Cada membro do Conselho de Administração em exercício terá direito a 01 (um) voto nas reuniões do Conselho de Administração, seja pessoalmente, ou representado por um de seus pares, mediante apresentação (i) de procuração específica para a reunião em pauta, (ii) do voto por escrito do membro do Conselho de Administração ausente e sua respectiva justificação.
Parágrafo Terceiro – Fica facultada, se necessária, a participação dos conselheiros na reunião, por telefone, vídeo-conferência, ou outro meio de comunicação que possa assegurar a participação efetiva e a autenticidade do seu voto. O conselheiro, nessa hipótese, será considerado presente à reunião, e seu voto será considerado válido para todos os efeitos legais, e incorporado à ata da referida reunião.
Parágrafo Quarto – As reuniões do Conselho de Administração serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração. O secretário da reunião será o Vice-Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, outro membro do Conselho de Administração nomeado pelo Presidente da reunião.
Parágrafo Quinto – O Presidente do Conselho de Administração, por iniciativa própria ou por solicitação de qualquer conselheiro, poderá convocar diretores da sociedade para assistir às reuniões e prestar esclarecimentos ou informações sobre as matérias em apreciação.
Parágrafo Sexto – As matérias submetidas à apreciação do Conselho de Administração serão instruídas com a proposta da Diretoria ou dos órgãos societários competentes, e de parecer jurídico, quando necessários ao exame da matéria.
ARTIGO 19º - As matérias e deliberações tomadas nas reuniões do Conselho de Administração serão válidas se tiverem voto favorável da maioria dos membros presentes e serão lavradas em atas registradas no Livro de Atas de Reuniões do Conselho de Administração e, sempre que contiverem deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros, seus extratos serão arquivados no registro do comércio e publicados.
ARTIGO 20º - Em caso de empate, o Presidente do Conselho de Administração poderá exercer o voto de qualidade.
ARTIGO 21º - O Presidente do Conselho de Administração deve preparar a agenda das reuniões com base em solicitações dos Conselheiros e consultas aos Diretores.
Parágrafo Primeiro – A agenda bem como a documentação necessária a apreciação dos assuntos em pauta deverá ser entregue a cada um dos Conselheiros com, no mínimo, uma semana de antecedência.
Parágrafo Segundo – As atas serão redigidas com clareza e registrarão todas as decisões tomadas e serão objeto de aprovação formal.
ARTIGO 22º - Perderá o cargo o conselheiro que deixar de participar de 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas sem motivo justificado, devendo a Assembléia Geral, neste caso, providenciar a eleição de novo membro, na primeira reunião seguinte.
ARTIGO 23º - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do Conselho de Administração, suas funções serão exercidas interinamente pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração. Em caso de ausência ou impedimento temporário de ambos, os conselheiros remanescentes indicarão, dentre os demais membros, aquele que exercerá suas funções interinamente.
ARTIGO 24º - Em caso de ausência ou impedimento temporário de qualquer membro do Conselho de Administração, esse deverá funcionar com os membros remanescentes, desde que respeitado o número mínimo de conselheiros. Não respeitado o número mínimo, um novo membro será eleito pela Assembléia Geral em substituição ao conselheiro ausente ou impedido temporariamente.
ARTIGO 25º - O Conselho de Administração, para melhor desempenho de suas funções, poderá criar comitês ou grupos de trabalho com objetivos definidos, sendo integrados por pessoas designadas dentre os membros da administração e/ou outras pessoas. Os comitês deverão adotar regimentos próprios, aprovados pelo Conselho de Administração.
V – DA DIRETORIA
ARTIGO 26º- - A sociedade será administrada por Diretoria composta por, no mínimo 2 (dois) e no máximo 4 (quatro) diretores, a serem eleitos pela Assembléia Geral ou pelo Conselho de Administração, se instituído, exercendo um deles o cargo de Presidente e outro de Vice Presidente. Porém, caberá ao Presidente da Diretoria indicar formalmente à Assembléia Geral ou ao Conselho de Administração, para aprovação deste, os demais Diretores. O prazo de gestão dos Diretores será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, podendo ser destituídos a qualquer tempo.
Parágrafo Primeiro - Não poderá ocupar o cargo de Presidente da Diretoria aquele que for indicado para a presidência do Conselho de Administração.
Parágrafo Segundo - Compete privativamente ao Diretor-Presidente:
I – Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, podendo, nos termos legais, constituir mandatários que o substituam, devendo-se especificar nos respectivos instrumentos os poderes conferidos e o prazo de duração;
II – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
III – Coordenar a atividade da Diretoria de acordo com as conveniências de gestão;
IV – Delegar competências aos demais Diretores, bem como a empregados, para a prática de atos específicos, de acordo com as conveniências de gestão;
V – Responsabilizar-se pelos resultados globais da sociedade, estabelecidos de acordo com as orientações gerais da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;
VI – Determinar as regras e regulamentos necessários ao funcionamento e à organização interna da sociedade;
VII – Praticar os atos de urgência;
VIII – Dar cumprimento ao acordo de acionistas arquivado na sede da sociedade naquilo que lhe couber;
Parágrafo Terceiro – Compete privativamente ao Diretor Vice-Presidente:
I – Substituir o Diretor Presidente em suas ausências e impedimentos;
II – Supervisionar atividades de planejamento e desenvolvimento empresariais e de suporte à consecução do objeto social;
III – Delegar, no todo ou em parte, atribuições e competências aos Diretores sem designação específica, de acordo com as conveniências de gestão;
IV – Executar outras atividades delegadas pelo Diretor-Presidente;
ARTIGO 27º - Compete à Diretoria, em conjunto:
- elaborar e submeter à Assembléia Geral ou ao Conselho de Administração, se este vier a ser criado:
1) as bases e diretrizes para a elaboração do plano estratégico, bem como dos programas anuais e planos plurianuais;
2) o plano estratégico, bem como os respectivos planos plurianuais e programas de dispêndios e de investimentos da sociedade com os respectivos projetos;
3) os orçamentos de custeio e de investimentos da sociedade;
4) a avaliação do resultado de desempenho das atividades da sociedade;
5) o relatório da administração, as demonstrações financeiras e a proposta de destinação do resultado do exercício;
6) o código de conduta e os manuais de procedimentos internos da sociedade;
- aprovar:
1) critérios de avaliação técnico-econômica para os projetos de investimentos, com os respectivos planos de delegação de responsabilidade para sua execução e implantação;
2) política de preços e estruturas básicas de preço dos produtos e serviços da sociedade;
3) planos de contas;
4) normas para cessão de uso, locação ou arrendamento de bens imóveis de propriedade da sociedade;
5) plano anual de seguros da sociedade;
6) planos que disponham sobre a admissão, carreira, acesso, vantagens e regime disciplinar dos empregados da sociedade;
7) abertura, encerramento e alteração de filiais;
8) os planos anuais de negócios;
9) formação de consórcios, de associações, e de sociedades de propósito específico, no País e no exterior.
- autorizar, observados os limites e as diretrizes fixadas pela lei e pela Assembléia Geral ou pelo Conselho de Administração, se este vier a ser criado:
1) a captação de recursos, contratação de empréstimos e financiamentos no País ou no exterior, inclusive mediante emissão de títulos;
2) a prestação de garantias reais ou fidejussórias, observadas as disposições legais e contratuais pertinentes;
3) a aquisição, na forma da legislação específica, de bens imóveis, bem como gravame e a alienação de ativos da sociedade;
4) a alienação ou gravame de ações ou cotas de sociedades nas quais a sociedade detenha mais de 10% (dez por cento) do capital social, bem como a cessão de direitos em consórcios ou “joint ventures” em que a sociedade possua mais de 10% (dez por cento) dos investimentos, podendo fixar limites de valor para delegação da prática desse atos pelo Presidente ou diretores;
5) atos de renúncia ou transação judicial ou extrajudicial, para pôr fim a litígios ou pendências, podendo fixar limites de valor para a delegação da prática desses atos pelo Presidente ou diretores;
- acompanhar e controlar as atividades das subsidiárias e empresas das quais a sociedade participe ou com as quais esteja associada;
- deliberar sobre marcas e patentes, nomes e insígnias.
ARTIGO 28º - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, e, extraordinariamente, mediante convocação do Diretor-Presidente ou de, pelo menos, 2 (dois) de seus membros, lavrando-se ata no livro próprio.
ARTIGO 29º - A Diretoria deliberará por maioria de votos, presente a maioria dos seus membros, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
ARTIGO 30º - A Diretoria encaminhará à Assembléia Geral ou ao Conselho de Administração, se este for constituído, cópias das atas de suas reuniões e prestará as informações que permitam avaliar o desempenho das atividades da sociedade.
ARTIGO 31º - Em suas ausências e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Diretor Vice-Presidente.
Parágrafo Primeiro – Os restantes membros da Diretoria serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por qualquer outro Diretor presente.
Parágrafo Segundo – Na ausência ou impedimento temporário do Diretor Presidente, suas funções serão exercidas temporária e cumulativamente pelo Diretor a ser designado pela Assembléia Geral ou pelo Conselho de Administração, se este vier a ser instituído. Na ausência ou impedimento temporário de qualquer outro Diretor, suas funções serão exercidas temporária e cumulativamente pelo Diretor Presidente.
ARTIGO 32º - No caso de vacância de cargo de Diretoria, em decorrência de morte, renúncia, destituição ou outras hipóteses previstas em lei, caso haja sido instituído o Conselho de Administração, deverá este reunir-se até 15 (quinze) dias contados do evento e promover a eleição do substituto para completar o mandato substituído. Ficando vago o cargo de Diretor Presidente ou até que o eleito para o mesmo seja investido no cargo, o Diretor Vice-Presidente acumulará as suas funções, atuando também segundo a competência reservada neste Estatuto ao Diretor Presidente.Parágrafo Primeiro – Caso não haja sido instituído o
Conselho de Administração, tal eleição caberá à Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo – A renúncia ao cargo é feita mediante comunicação escrita à Assembléia Geral ou ao Conselho de Administração, se instituído, tornando-se eficaz, a partir desse momento, perante a sociedade, e, perante terceiros de boa-fé, após o arquivamento do documento de renúncia no registro do comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante.
ARTIGO 33º - A remuneração dos membros da Diretoria será fixada anualmente pela Assembléia Geral.
VI – DA REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE
ARTIGO 34º - A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de 2 (dois) Diretores, sendo que 1 (um) será o Diretor Presidente ou o Diretor a quem este delegue;
b) Pela assinatura de 1 (um) só Diretor ao qual tenham sido delegados poderes para o fazer;
c) Pela assinatura dos mandatários constituídos no âmbito e nos termos dos respectivos mandatos, mandatos esses que serão sempre outorgados por 2 (dois) Diretores em conjunto, devendo-se especificar nos respectivos instrumentos os poderes conferidos e o prazo de duração;
Parágrafo Primeiro – Sempre que as obrigações da sociedade sejam representadas por títulos, estes devem ter a assinatura de dois Diretores, podendo as assinaturas serem substituídas por simples reprodução mecânica ou chancela.
Parágrafo Segundo – A Diretoria poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
VII – DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 35º - O Conselho Fiscal poderá ou não ser eleito, conforme decisão da Assembléia Geral, que poderá ter a característica de funcionamento não permanente, composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, permitida a reeleição.
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal terá a remuneração que for estabelecida pela Assembléia Geral, nos termos da legislação vigente.
VIII – DA VERIFICAÇÃO DOS RESULTADOS FINANCEIROS
ARTIGO 36º - Os acionistas concordam em submeter, ao fim de cada exercício fiscal, os livros sociais e registros da Sociedade a uma sociedade de auditoria ou a um contador com a finalidade de estudo e emissão de relatório financeiro. As respectivas despesas ficarão a cargo da Sociedade.
Parágrafo Primeiro - Os resultados de tais auditorias anuais deverão ser considerados definitivos e vinculantes entre os acionistas em relação às reduções, custos, tributos, despesas, perdas e lucros da Sociedade, à exceção de erros manifestos ou de fraudes.
Parágrafo Segundo - Qualquer acionista poderá, em qualquer caso, efetuar uma verificação anual por parte de uma sociedade de auditoria ou contador de sua confiança, às suas expensas, a fim de verificar a coerência dos métodos e procedimentos de gerenciamento e conferir a demonstração de resultados da Sociedade.
IX - EXERCÍCIO SOCIAL E DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS E LUCROS
ARTIGO 37º - O exercício social coincidirá com o ano civil, devendo ser levantado o balanço geral e demais demonstrações financeiras em 31 de dezembro de cada ano, sendo que a sociedade efetuará o pagamento dos dividendos e lucros aos acionistas com base em uma deliberação da maioria do capital social, os quais poderão ser distribuídos de forma desproporcional à participação de cada sócio no capital social.
Parágrafo Único - A Diretoria poderá determinar o levantamento de demonstrações financeiras intermediárias sempre que julgar conveniente. Os resultados apurados nestes balanços poderão ser destinados para distribuições ou antecipações de lucros ou dividendos intermediários ou para outras aplicações a critério da Assembléia Geral dos acionistas.
X - LIQUIDAÇÃO
ARTIGO 39º - A sociedade entrará em liquidação nos casos previstos em lei observadas as normas legais pertinentes. Caberá à Assembléia estabelecer o modo de sua liquidação.
XI - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
ARTIGO 40º - Os acionistas se obrigam a encontrar uma solução para qualquer divergência que possa impedir o normal funcionamento da Sociedade.
Parágrafo Único - Será considerada existente uma situação de divergência todas as vezes que não se verificar solução para um impasse após a realização de 2 (duas) Assembléias consecutivas, realizadas para esse fim.
ARTIGO 41º - Qualquer controvérsia derivante ou relativa a presente Sociedade, que não tenha obtido êxito na tentativa de solução entre os acionistas, será submetida exclusivamente à arbitragem.
Parágrafo Único - Referida arbitragem será conduzida segundo o regulamento do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (CAESP), situado na Rua Pará, nº 50, 9º andar, Higienópolis, São Paulo, SP, por um árbitro escolhido pelos acionistas, ou em caso de divergência com base nas regras estabelecidas no regulamento indicado.
ARTIGO 38º - Do lucro líquido apurado em cada balanço, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição de reserva legal, que não excederá a 20% (vinte por cento) do capital social, conforme previsão do artigo 193, parágrafos primeiro e segundo da LSA.
Parágrafo Único - O saldo terá a destinação que a Assembléia estabelecer, inclusive para criação de reservas estatutárias, para contingências ou retenção de lucros.
XII - DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 42º - Em caso de falecimento dos acionistas, a sociedade continuará suas atividades com os acionistas remanescentes, não sendo admitido o ingresso dos herdeiros e sucessores, salvo com anuência expressa de todos os sócios remanescentes, sendo certo que, não havendo referida anuência, serão os herdeiros e sucessores remunerados pela participação detida pelo sócio falecido, correspondente às suas ações e à sua participação nos lucros líquidos apurados até a data do falecimento, mediante levantamento de balanço geral específico para esse fim.
Parágrafo Único – O valor devido aos herdeiros do sócio falecido será pago da seguinte forma: 20% (vinte por cento) no prazo de 2 (dois) meses; 30% (trinta por cento) no prazo de 6 (seis) meses; e 50% (cinquenta por cento) no prazo de 12 meses.
ARTIGO 43º - Os acionistas estabelecem que manterão secretas e reservadas todas as informações que sejam caracterizadas como reservadas pela Sociedade ou devam ser consideradas sigilosas pela sua natureza.
ARTIGO 44º - A sociedade fornecerá, quando solicitada, a qualquer acionista, ou grupo de acionistas, que detenha isoladamente, ou em conjunto, 0,5% (meio por cento), ou mais, do capital social da sociedade uma lista contendo o nome e endereço de todos os acionistas da sociedade sendo certo que o pedido deverá ser devidamente fundamentado e encaminhado mediante carta dirigida ao Presidente da sociedade, a quem caberá providenciar o fornecimento da lista pela sociedade em até três dias úteis a partir do recebimento da carta pela sociedade.
XIII – DO ACORDO DE ACIONISTAS
ARTIGO 45º - As questões atinentes a direito de preferência, cessão e transferência de ações e aumento de capital social serão objeto de acordo de acionistas.
ARTIGO 46º - Todos e quaisquer acordos de acionistas existentes entre os acionistas da sociedade estarão arquivados na sede social da sociedade e à disposição de qualquer acionista da sociedade que deseje ter acesso a seu conteúdo.